Processo 0000100-69.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000100-69.2026.5.13.0029 AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE RÉU: PERNAMBUCO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6915e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0000100-69.2026.5.13.0029, em que figuram como AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE ANDRADE e RÉU: PERNAMBUCO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; julgar IMPROCEDENTE a demanda em face da AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a empresa reclamada a: anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar nela 21/02/2026 como data da dispensa (projeção do aviso prévio indenizado); pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo salarial de janeiro de 2026 (22 dias); c) férias proporcionais (7/12), com 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e) depósitos do FGTS referentes ao aviso prévio e 13º salário proporcional de 2026; f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico salarial. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações devem ser procedidas pela secretaria. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e pela parte reclamante ao advogado da parte reclamada, no valor de R$ 960,40, conforme fundamentação. Contudo, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. São devidos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem solicitados ao TRT da 13ª Região, ante a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no Ato TRT SGP nº 20/2022. Contribuições sociais incidentes sobre saldo salarial e 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991). Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem transcritas. Notifiquem-se as partes. FERNANDO LUIZ DUARTE…
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