Processo 0000100-73.2026.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000100-73.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508da9d proferido nos autos. DESPACHO Adriano dos Santos (CPF não informado) peticionou no ID 0976db8 requerendo a nulidade da audiência realizada em 13/05/2026 e a consequente redesignação do ato, alegando, em síntese, que a antecipação da pauta foi comunicada com prazo exíguo e que sua advogada possuía compromisso profissional preexistente em outra unidade jurisdicional. O Reclamante sustenta que a ciência da redesignação ocorreu apenas em 06/05/2026, o que teria inviabilizado a organização para o comparecimento à audiência originalmente marcada para o dia 20/05/2026. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora teve ciência inequívoca da nova data de audiência no dia 06/05/2026, conforme registros do sistema. No entanto, não houve qualquer manifestação anterior por parte do autor comunicando eventual impossibilidade de comparecimento ou pleiteando o adiamento do ato. O Reclamante permaneceu silente durante todo o período que antecedeu a solenidade, vindo a se manifestar apenas em 19/05/2026, ou seja, seis dias após a realização da audiência de 13/05/2026, na qual foi determinado o arquivamento do feito em razão de sua ausência. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e celeridade, informando prontamente qualquer impedimento que obste a prática de atos processuais. A alegação de choque de agenda ou insuficiência de prazo deveria ter sido submetida à apreciação deste Juízo antes da data designada. O silêncio da parte até a consumação do arquivamento configura preclusão consumativa, não sendo admitida a justificativa tardia para anular ato processual regular, nos termos do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de nulidade da audiência e de redesignação do ato, mantendo integralmente a decisão de arquivamento proferida. Mantenha-se o processo na situação de arquivado, conforme decidido em audiência. Intimem-se as partes desta decisão. ARACRUZ/ES, 26 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
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