Processo 0000100-74.2023.8.27.2732
TJTO • Cumprimento de sentença
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Apelação Cível Nº 0000100-74.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000100-74.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DEDILHA TOLENTINO DE SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Dedilha Tolentino de Santana e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente a empréstimo consignado não reconhecido pela autora, declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando a parte autora nega a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O banco não apresentou instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a anuência da autora à contratação do empréstimo consignado, tampouco comprovou a ocorrência de fraude ou engano justificável. 6. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrados a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a inexistência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. 9. A autora não demonstrou circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos, revelando-se a situação como mero…
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