Processo 0000100-77.2026.8.16.0080

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000100-77.2026.8.16.0080
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000100-77.2026.8.16.0080(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF) ATUAÇÃO ILEGAL DE POLICIAIS. USO EXCESSIVO DA FORÇA. DANO CAUSADO AO ANTEBRAÇO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DE ALGEMÁ-LA. FATO QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ.  DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA O FIM DE MAJORAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto por Cristiane Pereira dos Santos contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, o qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar a possibilidade de majorar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais diante de alegado abuso de autoridade e uso desproporcional da força por policiais militares durante abordagem realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Embora existam eventuais divergências doutrinárias acerca do tema da responsabilidade, o entendimento desta C. Quarta Turma Recursal é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, seja por ação ou omissão, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Dessa forma, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a existência de nexo causal entre a ação ou omissão do poder público e o dano sofrido pela vítima. Como bem apontado na sentença, as provas juntadas nos autos demonstram que os policiais agiram de forma desproporcional com o uso excessivo da força. Além disso, conforme alegado pela parte autora e os laudos médicos anexados, observa-se que a parte autora sofreu danos no seu antebraço em razão do uso de algemas, fato que poderia ser desconstituído por meio de filmagens de dentro da delegacia, mas não foi. Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório fixado anteriormente pelo juízo de origem deve ser majorado para o valor de R$ 6.000,00, bem como coaduna com o entendimento desta 4ª Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRESSÃO E ABORDAGEM EXCESSIVA. CONDUTA ILÍCITA DO AGENTE PÚBLICO. LESÕES CORPORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO .COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024411-35.2019.8.16.0030…

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