Processo 0000100-81.2008.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0000100-81.2008.5.16.0008 AUTOR: ALFREDO VIEIRA SILVA FILHO RÉU: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a567288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a presente execução possui identidade subjetiva com outras execuções em trâmite perante este Juízo, envolvendo a mesma executada (DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA – ME). Considerando que, por decisão proferida nos autos do processo nº 0091800-36.2011.5.16.0008, este Juízo elegeu referido feito como processo piloto, destinado à concentração dos atos executórios em face dos executados, mostra-se cabível a inclusão do crédito exequendo destes autos na execução centralizada. A execução trabalhista deve ser conduzida de forma a assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, observando-se, igualmente, os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. A concentração das execuções em processo piloto constitui medida apta a conferir maior racionalidade à atividade jurisdicional, permitindo o gerenciamento unificado das medidas executivas, evitando a repetição de diligências, a multiplicidade de constrições patrimoniais, a prática de atos processuais redundantes e a sobreposição de medidas constritivas sobre o patrimônio dos mesmos devedores. Cumpre destacar que a providência ora determinada não importa renúncia ao crédito exequendo, tampouco extinção da obrigação executada, consistindo apenas em medida de organização procedimental voltada à concentração dos atos executórios no processo piloto, no qual permanecerá sendo perseguida a satisfação integral do crédito da parte exequente. Também não se vislumbra qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que o crédito será regularmente habilitado no processo piloto, permanecendo submetido às medidas executivas já adotadas e àquelas que venham a ser implementadas naquele feito, assegurando-se a preservação de todos os direitos decorrentes do presente título executivo. Além de proporcionar maior racionalidade à atividade jurisdicional, a concentração da execução favorece o controle dos atos executivos, a fiscalização das constrições patrimoniais, a adequada distribuição dos valores eventualmente arrecadados e a uniformização das medidas voltadas à satisfação dos créditos em face dos mesmos executados. Cumpre registrar, por oportuno, que o arquivamento dos presentes autos constitui mera consequência da concentração dos atos executórios no processo piloto, não importando extinção material da execução, satisfação da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou desistência da execução. Importante destacar, ainda, que o crédito exequendo permanecerá integralmente exigível, prosseguindo sua execução exclusivamente nos autos do processo piloto, mediante regular habilitação, preservando-se todos os direitos da parte exequente decorrentes do título executivo judicial. Diante do exposto, determino: a) a habilitação do crédito exequendo destes autos no processo piloto nº 0091800-36.2011.5.16.0008; b) a concentração dos atos executórios exclusivamente no referido processo piloto; c) a certificação do valor atualizado do crédito exequendo para fins de habilitação; d) após cumpridas as providências acima, o arquivamento dos presentes autos, exclusivamente em razão da…
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