Processo 0000100-81.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000100-81.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000100-81.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e11e5 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada apresentou manifestação sob o ID d50c4c1, na qual requer a retificação dos cálculos de liquidação. Alega a existência de duplicidade na apuração de parcelas em relação aos substituídos Lindomar Pereira Baltazar, Lucas dos Anjos Pacheco e Luciano de Souza Gonçalves, sustentando que tais verbas já são objeto de ações individuais. O exequente, por meio da petição de ID 3ba26ce, pugna pela rejeição da manifestação patronal e pelo imediato prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. Argumenta que a matéria já foi decidida e que a petição da ré é meramente protelatória, inclusive mencionando pessoas estranhas à lide. O exame dos autos revela que a decisão de ID 6bf8892 já apreciou a impugnação aos cálculos, fixando os parâmetros de liquidação e determinando a limitação da execução para os substituídos que possuem ações individuais. Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela sentença de ID 9ee94e5. Naquela oportunidade, este Juízo esclareceu que o inconformismo quanto ao mérito da decisão deveria ser veiculado pelo instrumento processual adequado.  A nova manifestação de ID d50c4c1 nada mais é do que uma tentativa de rediscutir pontos já decididos, operando-se a preclusão consumativa. O juízo já esgotou sua prestação jurisdicional quanto à fase de liquidação, não cabendo a reabertura de prazos ou a análise de pedidos de reconsideração atípicos. Considerando que a decisão de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST, eventual insurgência deverá ser renovada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo.  No que tange ao prosseguimento da execução, observa-se que a devedora principal, encontra-se em regime de falência ou recuperação judicial, o que autoriza o direcionamento imediato dos atos executórios contra a responsável subsidiária. Tal medida observa a celeridade processual e o caráter alimentar do crédito trabalhista, dispensando o exaurimento prévio contra os sócios da devedora principal, conforme entendimento pacificado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação de cálculos formulado na petição de ID d50c4c1 e DETERMINO o prosseguimento da execução contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. DILIGENCIE A SECRETARIA: PROCEDA-SE à citação executória do(a,s) 2ª Reclamada, por meio de seus patrono(a,s), para efetuar(em) o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do…

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