Processo 0000100-81.2026.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-81.2026.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000100-81.2026.5.19.0262 AUTOR: GERALDO DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7305e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS nos autos da reclamação trabalhista promovida por GERALDO DO NASCIMENTO GOMES em face de CONTROL CONSTRUCOES S.A e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., o seguinte: - Rejeitar as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; - E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante em 25/08/2025, e condenar as reclamadas, nos limites de suas responsabilidades (sendo a segunda ré de forma subsidiária), nas seguintes obrigações: a) Obrigações de fazer: 1. Condenar exclusivamente a primeira reclamada, CONTROL CONSTRUCOES S.A, na obrigação de fazer de proceder à emissão e registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao acidente ocorrido em 25/08/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, obrigação pecuniária acessória pela qual responderá subsidiariamente a segunda reclamada, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. b) Obrigações de pagar os valores apurados em liquidação por cálculos, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, a título de: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, de forma subsidiária pela segunda ré, ao patrono do reclamante, arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados a partir desta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Deverão ser observados os parâmetros acima fixados e a dedução de valores pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos. Juros e correção monetária, incidência de encargos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), acompanhado de cópia desta decisão, para fins de apuração da infração administrativa prevista no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTROL CONSTRUCOES S.A - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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