Processo 0000100-86.2024.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000100-86.2024.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000100-86.2024.5.17.0010 RECORRENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO DE OLIVEIRA NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2106b proferida nos autos. ROT 0000100-86.2024.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO DE OLIVEIRA NUNES JUSCILENE DA SILVA ROBERTO (ES22263)   RECURSO DE: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id fd83459; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 898dc41). Regular a representação processual (Id 3a9b0d0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c883b8e : R$ 68.988,96; Custas fixadas: R$ 1.379,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 06119e4,ad01623: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id ca08691; Condenação no acórdão, id 2c79888: R$ 100.000,00; Custas no acórdão: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac35960,cc89afc : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide06b1ec .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Portanto, considerando que a troca de uniforme dentro da empresa era obrigatória, fica evidente a imprescindibilidade de pagamento das respectivas horas extras, já que esse período se inclui na duração da jornada de trabalho, sendo considerado como de efetiva prestação de serviços, conforme literalidade do art. 4º da CLT. Afinal, o art. 4º, parágrafo segundo, inciso VIII, da CLT, considera o período de troca obrigatória de uniforme dentro da empresa como integrante da jornada de trabalho, ou seja, como de "serviço efetivo", já que seria equiparado ao período de execução de ordens, conforme se observa abaixo: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.…

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