Processo 0000100-87.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000100-87.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: ELIZANGELA DA SILVA SALES RECLAMADO: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e36eeb proferido nos autos. DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, que concluiu pela inexistência de insalubridade. Alega que o perito interpretou equivocadamente a Súmula nº 448, II, do TST, ao exigir acesso irrestrito ao público para a caracterização da insalubridade. Sustenta que o expert não quantificou o fluxo de usuários (servidores, adolescentes e terceiros), limitando-se a afirmar a ausência de dados objetivos. Ressalta, por fim, que centros socioeducativos possuem atendimento contínuo e grande rotatividade de pessoas. Decido. Quanto à apresentação de quesitos complementares após a entrega do laudo, verifico que a parte não observou o momento processual oportuno, tendo sido expressamente advertida em ata de audiência (ID d57964b), in verbis: Ficam as partes cientes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao próprio perito, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. Após o ato, serão admitidos apenas quesitos de esclarecimento, se for o caso, desde que atrelados aos quesitos já formulados ou realizados por ocasião da perícia, não sendo admitida inovação. Não obstante a preclusão, faculto ao expert respondê-los, caso se enquadrem como esclarecimentos. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, observando a vedação à inovação. Com a juntada dos esclarecimentos e decorrido o prazo do perito, ficam, desde já, intimadas as partes. Sem prejuízo do quanto acima determinado, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 13/08/2026, às 08:30h (horário do Acre), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (Link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX), para prestarem depoimento, advertidas que a não participação das partes implicará em confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, mantidas todas as cominações das audiências anteriores. Pretendendo a oitiva de testemunhas, sob pena de perda da prova, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas, na forma dos art. 357, §4º e 450 do CPC. Para tanto, as partes deverão indicar o nome, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, e-mail, telefone e o local em que entende que poderão ser ouvidas (em suas casas, locais de trabalho - inclusive se na sede da empresa - ou escritório dos advogados das partes). As testemunhas, caso haja, deverão participar independentemente de intimação, ficando as partes responsáveis pelo convite e fornecimento do link, para que estas acessem à sala de audiências virtual, informando-as do dia, hora e local da audiência designada, na forma do art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. Observe-se que facultada a nominação e intimação prévia da testemunha, não se considerará como justificativa para ausência a mera recusa ou insuficiência de meios técnicos para participação no ato. As testemunhas poderão estar em qualquer local, inclusive na sede da empresa ou nos escritórios dos advogados, desde que haja internet de boa qualidade, para facilitar e possibilitar o acesso e a oitiva, bem como, seja preservado o princípio da…
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