Processo 0000100-88.2026.4.05.8302

TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000100-88.2026.4.05.8302
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000100-88.2026.4.05.8302 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: FLÁVIO ARAÚJO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (atual responsável pelas obrigações da TLSA - Transnordestina Logística S.A.), em desfavor de FLÁVIO ARAÚJO. Aduziu a parte autora que sucedeu os direitos e obrigações da antiga malha ferroviária da transnordestina e, no exercício de fiscalização dos bens arrendados, detectou, em 02/12/2025, invasão protagonizada pelo réu no Km 118 + 043 da Linha Tronco Centro Recife (LTCR), no Município de Caruaru/PE, danificando a malha da ferrovia e podendo causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou até mesmo tombamento destas. Especificamente, notou que o réu se encontra construindo obra nova irregular (imóvel residencial com piscina) sobre os trilhos, circunstância que impede a visualização da linha férrea. Quanto à competência Federal, destaca a existência de litisconsórcio ativo necessário com a União Federal, o DNIT e a ANTT, requerendo as suas intimações para que informem se possuem interesse na lide. Intimados a informar se possuem interesse em integrar o polo ativo do feito, a União Federal, o DNIT e a ANTT manifestaram expressamente a ausência de interesse (docs. 150914018 e 151219712). É o que importava relatar. Decido. II - Fundamentação De início, cumpre observar que a FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A é uma empresa privada. Por sua vez, a teor do art. 109, I, a, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso concreto, verifica-se a expressa manifestação da UNIÃO, da ANTT e do DNIT de falta de interesse para integrar a lide. Portanto, não figurando, em nenhum dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, conclui-se que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA. MUNICÍPIO. ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. INTERESSE EM COMPOR A LIDE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) a desafiar sentença da lavra do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Moreno/PE. 2. A matéria devolvida se refere ao alegado interesse da União e de suas autarquias no feito, cujo objeto visa a reintegração de posse de terreno onde está situada a ferrovia transnordestina. 3. Não assiste razão à apelante, eis que os próprios entes públicos federais, União Federal, DNIT e ANTT manifestaram expressamente nos presentes autos a falta de interesse em integrar o polo passivo da presente demanda. 4. Tratando-se a apelante de empresa privada e não se verificando, em qualquer dos polos da relação processual, ente federal indicado no…

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