Processo 0000100-88.2026.5.18.0010
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIAP 0000100-88.2026.5.18.0010 AGRAVANTE: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA AGRAVADO: WESLAINE PAULINA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AIAP-0000100-88.2026.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA. ADVOGADO(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR AGRAVADO(S) : WESLAINE PAULINA SANTOS ADVOGADO(S) : SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA /GO JUIZ(A) : VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. DOCUMENTO EMITIDO POR HASTARA BANK S/A. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por deserção, em execução provisória, sob a alegação de que a carta de fiança apresentada não atende aos requisitos legais para substituir o depósito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a carta de fiança emitida por instituição não bancária é válida para garantir o juízo e substituir o depósito recursal; (ii) definir se a ausência de depósito recursal válido caracteriza deserção do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 899, § 11, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelecem que a fiança bancária, para substituir o depósito recursal, deve ser emitida por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil e regulamentada pelo Banco Central. 4. A carta de fiança foi emitida por instituição não bancária (HASTARA BANK S/A), que não possui autorização para operar como instituição financeira e não é seguradora registrada no Banco Central do Brasil ou na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 5. A ausência de depósito recursal válido, por meio de documento hábil, implica em deserção do agravo de petição, conforme artigo 899, §11, da CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica ao caso, pois não se trata de insuficiência no recolhimento, mas de ausência de comprovação do depósito recursal por meio de documento válido. 7. Não é o caso de oportunizar à reclamada/agravante a regularização da carta de fiança, uma vez que a interposição do recurso e a apresentação da carta foram posteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A carta de fiança emitida por instituição não bancária é inválida para substituir o depósito recursal. 2. Ausência de depósito recursal. Carta de fiança emitida por instituição não autorizada caracteriza a deserção do agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Lei nº 4.595/1994, art. 10, X. Jurisprudência relevante citada: Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; TST, AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057; TST, AIRR-1001079-67.2022.5.02.0382; TST, Súmula nº 245; OJ 140 da SBDI-1 do TST. …
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