Processo 0000100-88.2026.8.17.3430
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000100-88.2026.8.17.3430 AUTOR(A): JOSE MARIA ALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238810204, conforme segue transcrito abaixo: "Doravante, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte ré suscita preliminar de ausência de comprovante de residência válido, sob o argumento de que o documento juntado aos autos não se encontra em nome da parte autora. Não lhe assiste razão. Verifica-se que o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro que possui o mesmo sobrenome da parte autora, circunstância que indica, ao menos em tese, vínculo de parentesco. É fato notório que, nas relações familiares, é comum que integrantes do mesmo núcleo residam no mesmo endereço, ainda que o comprovante esteja formalmente em nome de apenas um deles. A exigência de comprovante de residência não deve ser interpretada de forma excessivamente formalista, sobretudo quando não há qualquer elemento concreto que infirme o domicílio declinado na inicial. O processo deve ser orientado pelos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, evitando-se o indeferimento de pretensões por meras irregularidades sanáveis ou por formalismo exacerbado. Assim, inexistindo prova de má-fé ou indício concreto de falsidade das informações prestadas, e considerando a plausibilidade de que o documento em nome de pessoa com o mesmo sobrenome pertença a integrante do mesmo núcleo familiar, rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de conexão, igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, tal requisito não se verifica no presente caso. Embora as demandas mencionadas pela parte ré possuam identidade subjetiva, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo imprescindível a identidade de pedido e/ou causa de pedir, o que não ocorre. No caso em apreço, trata-se de processos distintos, fundados em situações fáticas autônomas e independentes. Cada demanda decorre de fatos próprios, individualizados no tempo e no modo de ocorrência, possuindo, portanto, causa de pedir diversa. Ademais, embora haja similitude quanto à matéria discutida, os feitos referem-se a contratos de empréstimo distintos, com circunstâncias próprias e individualizadas, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos. No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, também não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Tal presunção somente pode ser afastada…
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