Processo 0000100-90.1993.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000100-90.1993.8.14.0015 APELANTE: MARIA NILZA BANDEIRA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0000100-90.1993.8.14.0015 EMBARGANTE: MARIA NILZA BANDEIRA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE TÍTULO DE AFORAMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Maria Nilza Bandeira Silva contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de cancelamento de título de aforamento, declarando a nulidade do ato e determinando o retorno do bem à destinação originária, sob fundamento de descumprimento de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da legalidade e à prevalência da Lei Municipal nº 29/1981 sobre obrigações contratuais; (ii) aferir omissão quanto à impossibilidade de registro do título de aforamento por ordem judicial; (iii) analisar eventual nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público; (iv) determinar se há contradição ou omissão quanto ao reconhecimento do descumprimento das obrigações aforísticas e da posse de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão quando há fundamentação contrária aos interesses da parte. 4. A Lei Municipal nº 29/1981 apenas autoriza a expedição do título de aforamento e não afasta as obrigações contratuais assumidas, nem impede o exercício da autotutela administrativa diante do inadimplemento. 5. A alegação de impossibilidade de registro do título não afasta o fundamento autônomo do julgado baseado no descumprimento das cláusulas do aforamento. 6. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo suprida pela manifestação em segundo grau, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 7. A discussão sobre posse de boa-fé é absorvida pela conclusão acerca da legitimidade do cancelamento do título por inadimplemento contratual. 8. Não há contradição interna no acórdão, mas mero inconformismo com a valoração das provas, o que é incabível em embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que adote conclusão contrária à tese da parte. 2. A lei autorizativa de aforamento não exclui obrigações contratuais nem impede o exercício da autotutela administrativa em caso de inadimplemento. 3. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, podendo ser suprida em segundo grau. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para…
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