Processo 0000100-90.2016.8.12.0031

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000100-90.2016.8.12.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE F. 396/398: Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 375/376, com as ressalvas a seguir; b) Em atendimento à requisição contida no mandado de fls. 383, e a fim de resguardar a eficácia da penhora no rosto dos autos (fls. 256/258), DETERMINO que o veículo I/Fiat Siena ELX Flex, placas ELG-8613, permaneça provisoriamente registrado em nome da parte autora e em sua posse, na condição de fiel depositária, ficando vedada sua transferência, alienação ou oneração até deliberação em sentido contrário do MM. Juízo Trabalhista; c) Ao Cartório para incluir, via Renajud, restrição de transferência sobre o referido veículo, em razão da penhora no rosto dos autos; d) COMUNIQUE-SE ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, nos autos nº 0024319-55.2016.5.24.0106, o teor da presente decisão, encaminhando-se cópia integral do acordo de fls. 375/376, em cumprimento à requisição constante do mandado de fls. 383; e) Reconheço, por força do disposto no art. 860 do CPC, que a sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos recai sobre o produto da presente execução, no limite do crédito trabalhista, devendo os ulteriores atos expropriatórios sobre o veículo ser promovidos perante o juízo trabalhista competente; f) INDEFIRO, neste momento, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo credor trabalhista às fls. 384/390, uma vez que o próprio termo de acordo de fls. 375/376 faz expressa menção ao processo trabalhista e ao crédito do peticionário, não se vislumbrando, por ora, conduta dolosa apta a configurar as hipóteses dos artigos 80 e 81 do CPC; g) INTIMEM-SE as partes e o credor trabalhista, por seus advogados. Cumpridas as diligências acima, AGUARDE-SE em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual manifestação do MM. Juízo Trabalhista ou das partes acerca do prosseguimento do feito, após o que, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.

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