Processo 0000100-90.2026.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000100-90.2026.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000100-90.2026.5.13.0022 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ROBERTO BERNARDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 940cb0c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000100-90.2026.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO BERNARDO DA SILVA CRISTIANE BATISTA DAS CHAGAS (PE56571)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id f3656b1; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 0b63290). Representação processual regular (Id. ebf379a). A análise do preparo diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.  - violação dos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC; e 790, § 4º, 899, § 10, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, “A decisão regional impõe uma barreira intransponível ao exercício do direito de defesa ao exigir um standard probatório que ignora a realidade fática dos autos. No caso em tela, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não é mera alegação, mas fato demonstrado além da interrupção de repasses contratuais por entes públicos.” Assevera que “O rigor excessivo na apreciação da prova documental fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando o preparo recursal em uma sanção pecuniária que impede o acesso ao duplo grau de jurisdição”. Defende, ainda, que “a declaração de deserção precoce configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório”. Ao exame. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo…

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