Processo 0000100-90.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000100-90.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6cae23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ALICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: - verbas rescisórias decorrentes da demissão da autora, quais sejam: saldo de salário, 13º salário proporcional (3/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12), autorizada a dedução dos valores e descontos legais já discriminados no termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado pela ré; - efetivação da totalidade dos depósitos referentes ao FGTS (8%) de todo o período contratual (de 27/09/2024 a 26/03/2026) sobre salários e décimo terceiro salário. Para fins de cálculo do FGTS, serão observados como parâmetros: evolução salarial e os índices de atualização dos débitos trabalhistas, na forma do entendimento jurisprudencial pacífico do E. TST, autorizada a dedução dos valores depositados e comprovados sob o mesmo título. Por fim, ressalte-se que não incide FGTS sobre férias indenizadas e quaisquer reflexos sobre a referida verba nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 195 da SDI-I do TST; - honorários de sucumbência na quantia total de 7,5% sobre o valor da liquidação a favor do(a)s advogado(a)s da parte reclamante (observadas as diretrizes extraídas da OJ n.º 348 da SDI-I do TST, nos limites do r. acórdão proferido pela SDI-I do TST, nos autos ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 27/01/2017, motivo pelo qual a correlata base de cálculo deve corresponder ao crédito líquido da parte reclamante acrescido de imposto de renda e da contribuição previdenciária atinente à cota-parte do/a trabalhador/a, com exclusão da cota-parte do empregador e das custas). Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação anterior. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, no importe total de 7,5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos indeferidos, a favor do(a)s advogado(a)s da reclamada, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, no dia 20/10/2021. As obrigações de dar serão apuradas mediante liquidação por cálculo, observada a evolução salarial, salvo necessidade de outra modalidade. Para fins de cálculo do décimo terceiro…
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