Processo 0000100-94.2025.5.18.0181

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000100-94.2025.5.18.0181
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ CumPrSe 0000100-94.2025.5.18.0181 REQUERENTE: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbc654 proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos de ação trabalhista movida por SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, procedimento que se encontra na fase de liquidação, em razão do cumprimento provisório de sentença. O sindicato autor apresentou as planilhas de cálculos pelo expediente de Id. dbdb121 e anexos.  Devidamente intimada, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, a parte ré apresentou impugnação aos cálculos (Id. 4243219 e anexos), apontando incorreções nas planilhas elaboradas pelo sindicado autor. Sustentou que: I - os cálculos apresentados pelo sindicato autor não observaram a determinação expressa contida no acórdão, o qual impôs a dedução dos valores já quitados a título de horas de sobreaviso; e  II -  com exceção dos substituídos Liomar José da Cunha e Túlio Freitas Barbosa, cujos contracheques não registram pagamento sob essa rubrica, todos os demais substituídos possuem comprovantes de pagamento de horas de sobreaviso, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos. Alega que a decisão constante no Id. edd36d2 "é clara ao determinar que, ao apurar o valor devido, devem ser deduzidas as quantias já pagas sob idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento". Requer o acolhimento da presente impugnação, com a devida retificação dos cálculos e adequação do valor da condenação ao efetivamente devido, assim como o acolhimento dos cálculos apresentados pela reclamada. Devidamente intimada, a parte autora, no Id. 06dd836, manifestou-se contrariamente à impugnação apresentada pela reclamada. A Contadoria se manifestou pelo Id. 95f7078. Sendo este o resumo do necessário, e tempestiva a impugnação, passo a apreciá-la. 1. Impugnação aos cálculos. No processo principal (0000406-08.2015.5.18.0151, pendente de apreciação de agravo regimental pelo TST), o acórdão regional, publicado em 26/02/2019 (Id. edd36d2), assim dispôs: "DAS HORAS DE SOBREAVISO  O Sindicato Autor pugna pela reforma da r. sentença a fim de ver deferido o pedido de diferenças de horas de sobreaviso.  Com razão, em parte. (...) Diante do exposto, reformo a r. sentença para deferir, durante o período imprescrito até o ajuizamento da ação, o pagamento de diferenças de sobreaviso (apuradas à razão de 1/3 do valor da hora normal, divisor 200), aos substituídos eletricistas, sujeitos a jornada de 8 horas diárias e que tenham prestados serviços na regional de Iporá, considerando, como horário de sobreaviso, de segunda a sexta-feira, das 18h01min de um dia às 7h59min do dia seguinte, e durante todo o fim de semana (24 horas aos sábados e domingos), em duas semanas por mês, excluídos os períodos de férias, licenças médicas e outros afastamentos comprovados. Diante da habitualidade, defiro reflexos em rsr, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não incide adicional noturno em relação às horas em que o trabalhador encontra-se de sobreaviso, pois, nesse momento, o empregado não está efetivamente prestando serviço. O adicional de periculosidade também não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso,…

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