Processo 0000100-97.2025.4.05.9830

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000100-97.2025.4.05.9830
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000100-97.2025.4.05.9830 IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES BATISTA FELIPE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A IMPETRADO: JUIZ DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000100-97.2025.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE PRECATÓRIO E O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM A INTERPRETAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2011. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida em processo que tramita no âmbito de Juizado Especial Federal e contra a qual não é previsto em lei recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato jurisdicional, para fins de concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Por opção legislativa, no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente são recorríveis as sentenças que resolvem o mérito da causa e as decisões interlocutórias que proveem sobre a tutela de urgência (Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001). Logo, generalizar o emprego do mandado de segurança para discutir na Turma Recursal toda e qualquer questão controvertida equivale a dizer que ele constitui recurso cabível contra todas as decisões, e até torná-lo mais fácil, visto que nem sequer se submete a impetração ao prazo recursal (10 dias), mas ao longo prazo de cento e vinte (120) dias. No entanto, o juiz não pode, no exame do processo, incidir em "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o mandado de segurança deixa de constituir sucedâneo recursal para adquirir feição própria. Caracteriza-se como "ilegal" o ato judicial que contraria, de forma direta e literal, dispositivo de lei. Portanto, elimina-se a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, isto é, a ilegalidade ou abuso de poder, não se caracterizam quando a decisão impugnada é fundamentada e se ampara em interpretação razoável de norma positivada. Por outros termos, os quais foram popularizados na praxe forense, somente se admite o emprego do mandado de segurança no orbe dos Juizados Especiais Federais, quando a decisão for "teratológica". O fundamento para afirmar que a decisão judicial é teratológica não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema jurídico informado pela leis. Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção por meio de mandado de segurança. 2. A impetrante é a sucessora do demandante originário em processo originário no qual fora proferida sentença, em 29/04/2021, que acolheu os pedidos correspondentes à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante recálculo com fundamento nos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (Art. 29, incs. I e II da Lei nº 8.213/1991), e que fora confirmada em grau de recurso. A petição inicial deste mandado de segurança narrou…

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