Processo 0000101-03.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000101-03.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000101-03.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MATIAS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “CART CRED ANUIDADE”, sem comprovação da contratação. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do cartão de crédito, configuram dano moral indenizável in re ipsa; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser mantidos diante do reduzido proveito econômico obtido na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação do cartão de crédito evidencia falha na prestação do serviço bancário, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. 5. Os descontos realizados na hipótese possuem reduzida expressão econômica e não há prova de circunstâncias agravantes aptas a demonstrar comprometimento da subsistência, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante experimentado pela parte autora. 6. O prolongado lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela ausência de repercussão significativa na esfera íntima da parte autora, circunstância que afasta a caracterização do dano moral indenizável e evidencia mero dissabor cotidiano. 7. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico da demanda, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. IV.…

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