Processo 0000101-03.2025.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000101-03.2025.5.19.0262 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA RÉU: ENGEMATOS SERVICOS DE ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9deb55c proferida nos autos. DECISÃO (IDPJ) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente, sob a alegação de inadimplemento da empresa executada ENGEMATOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA e inexistência de bens passíveis de penhora. Regularmente intimado, o suscitado JOSÉ EWERTON DA SILVA MATOS apresentou manifestação de ID fc43fd7, na qual impugna o pedido de redirecionamento da execução e sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do ex-sócio JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR, ao argumento de que este se retirou da sociedade antes do período contratual reconhecido nos autos. O suscitado JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 855-A da CLT, é admissível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, com aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, o incidente foi instaurado em razão da ausência de pagamento do crédito exequendo pela pessoa jurídica executada e da frustração das diligências executórias realizadas em seu desfavor. Regularmente citados, o suscitado JOSÉ EWERTON DA SILVA MATOS apresentou manifestação, sustentando sua ilegitimidade passiva. Já o suscitado JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR permaneceu inerte. Todavia, a revelia do suscitado JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR não conduz, por si só, à sua inclusão no polo passivo da execução. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não prevalece quando houver prova documental em sentido contrário, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Além disso, os fatos e documentos apresentados nos autos aproveitam ao litisconsorte, na forma do art. 345, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a alteração contratual de ID 7521ab2 demonstra que JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR se retirou da sociedade, mediante cessão integral de suas quotas a JOSÉ EWERTON DA SILVA MATOS. O ato societário foi arquivado perante a JUCEAL em 11/12/2023, sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com efeitos registrais a partir de 05/12/2023. Por sua vez, o vínculo empregatício que originou o crédito exequendo teve início apenas em 05/06/2024, encerrando-se em 21/10/2024, ou seja, em período posterior à retirada de JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR do quadro societário da executada. Assim, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do biênio previsto no art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante pressupõe que a obrigação trabalhista esteja relacionada ao período em que integrou a sociedade. Não há responsabilidade por dívida futura em relação a quem já não compunha o quadro societário antes mesmo do início da prestação de serviços. Desse modo, JAIRO LUCENA DE MATOS JUNIOR não se beneficiou da força de trabalho do exequente, nem integrou a sociedade executada durante a vigência do contrato de trabalho reconhecido no título executivo. Trata-se, portanto, de terceiro estranho à relação jurídica material que deu origem ao crédito trabalhista, razão pela qual não há fundamento legal para o redirecionamento da execução em seu desfavor, à luz dos arts. 10-A da CLT, 1.003 e 1.032 do Código…
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