Processo 0000101-03.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000101-03.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA ABREU RECLAMADO: LOACRE- LOCADORA COMERCIO E REPRESENTACAO- LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e2530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000101-03.2026.5.14.0425 ajuizada por MANOEL DA SILVA ABREU em face de LOACRE- LOCADORA COMERCIO E REPRESENTACAO- LTDA, AF SPORTS E EVENTOS EIRELI, ESTADO DO ACRE e PRIME EVENTOS - LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. -ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando, solidariamente as empresas LOACRE- LOCADORA COMERCIO E REPRESENTACAO- LTDA, AF SPORTS E EVENTOS EIRELI e PRIME EVENTOS - LTDA, e de forma subsidiária, o terceiro reclamado, da seguinte forma: a)reconhecer a inadimplência salarial e condenar a ré ao pagamento dos salários retidos durante o período contratual reconhecido (01-08-2022 a 16-01-2026). b)reconhecer devido o valor mensal de R$ 1.250,00 a título de aluguel da embarcação do autor, de natureza indenizatória e condenar a ré ao pagamento inadimplidos compreendidos durante o período contratual reconhecido (01-08-2022 a 16-01-2026). Devem-se observar os valores confessadamente recebidos pelo autor, mês a mês, conforme descrito na inicial, que devem ser levados a efeito de dedução. Outrossim, até a fase da liquidação da presente sentença, poderá a parte ré apresentar os respectivos comprovantes de efetivo pagamento em favor do autor, a fim de se proceder à dedução de valores. c)condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada por sua iniciativa, quais sejam: -aviso-prévio indenizado - (39 dias) -saldo de salário - (16 dias) – janeiro/2026 -férias integrais + 1/3 - 2022/2023 - simples -férias integrais + 1/3 - 2023/2024 - simples -férias integrais + 1/3 - 2024/2025 - simples -férias proporcionais + 1/3 - 2025/2026 (7/12 avos) -décimo terceiro salário proporcional – 2022 – 5/12 -décimo terceiro salário integral – anos de 2023, 2024 e 2025 -décimo terceiro salário proporcional – 2026 – 2/12 Condenar a ré ao recolhimento dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o período do vínculo de emprego (01-08-2022 a 24-02-2026), no importe de 8% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a não incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Condeno, ainda, a reclamada a depositar a multa de 40% sobre o FGTS, observada a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST). O depósito deve ser efetuado na conta vinculada do reclamante, conforme art. 26-A da Lei 8036/90. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, conforme parâmetros acima, sob pena de execução. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor do reclamante, após o trânsito em julgado, para que possa se habilitar a receber o seguro–desemprego. Na impossibilidade de a parte reclamante receber o seguro-desemprego por culpa imputável à reclamada, a obrigação se converterá em perdas e danos, respondendo a…
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