Processo 0000101-08.2026.5.14.0003
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000101-08.2026.5.14.0003 REQUERENTE: VALDECI PEREIRA LOPES REQUERIDO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609b669 proferido nos autos. DESPACHO I - Compulsando os autos, verifico a juntada de Apólice de Seguro Garantia pela parte executada (ID b32d43d). No entanto, para a plena validade da garantia ofertada, nos termos do Art. 6º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, faz-se necessária a comprovação da regularidade formal da seguradora e do título perante o órgão fiscalizador. II - Dessa forma, INTIME-SE à parte executada (LCM CONSTRUÇÃO E COMERCIO S.A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada da Certidão de Regularidade da Seguradora, emitida pela SUSEP, atestando a autorização da Felsen Seguradora S.A. (Código SUSEP 02607) para operar no país, bem como, no mesmo prazo, deverá anexar o comprovante de registro da apólice no Sistema de Registro de Operações (SRO) da SUSEP. III - O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a não aceitação da apólice como garantia do juízo, com o consequente prosseguimento dos atos executórios e eventual ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. IV - Com a juntada dos documentos acima referidos, dê-se vista à parte exequente (VALDECI PEREIRA LOPES) pelo prazo de 05 (cinco) dias. V - Por fim, uma vez satisfeitos os requisitos formais e declarada a garantia do juízo por este magistrado, iniciar-se-á o prazo legal de 05 (cinco) dias para a executada opor Embargos à Execução, nos moldes do Art. 884 da CLT. VI - Sem incidentes, e tratando-se de execução provisória, suspendo o processo até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais. VII - Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que determina o art. 170, do Provimento Geral Consolidado - PGC 2024 (Art. 170 - Havendo transito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexara, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisorio de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença "CumSen" (156) e registrando-se o movimento "50072 - Convertida a execução provisória em definitiva". Paragrafo único. Na hipotese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo"principal"; certificando-se nos autos principais, fazendo-os conclusos, após.). PORTO VELHO/RO, 24 de abril de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
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