Processo 0000101-09.2026.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000101-09.2026.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000101-09.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: LUIZ VANDEMBERG FELIPE DA SILVA RECLAMADO: ALVES FREITAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7519955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LUIZ VANDEMBERG FELIPE DA SILVA em face de ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (Processo nº 0000101-09.2026.5.07.0001), decido: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais parcelas condenatórias anteriores a 28 de janeiro de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: a) diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre as 22h e as 07h no período de 23 de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2025, considerando a prorrogação da jornada e a redução ficta da hora noturna, autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica nos meses de setembro e outubro de 2025; b) reflexos das diferenças de adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; c) pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo do adicional de 50%, no período de 23 de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2025, sem reflexos em razão de sua natureza indenizatória; d) diferenças salariais de janeiro de 2026, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com multa de 40%; e) diferenças de verbas rescisórias no TRCT pela adoção da base salarial de R$ 1.680,00 e pela integração das médias do adicional noturno. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da reclamada, permanecendo a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e a exclusão dos dias de efetivo afastamento (faltas, licenças ou suspensões contratuais documentadas). A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e a diretriz da Lei nº 14.905/2024: a) na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E divulgado pelo IBGE, acrescido dos juros de mora estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC.  C) A partir de 30.08.2024, em razão da Lei 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondes ao resultado da subtração SELIC - IPCA…

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