Processo 0000101-11.2026.5.14.0002

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-11.2026.5.14.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000101-11.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: PAULO SOUZA GOMES PEREIRA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc261b9 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a instrução processual pende de estabilização quanto à prova técnica produzida. Considerando o documento de ID b3dd0ff (protocolado em 12/06/2026), que demonstra que o reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial de ID b8aa8da pleiteando esclarecimentos e apontando que o parecer foi inconclusivo em relação à malha de aterramento e à ausência de análise de risco no pátio, constata-se a necessidade de nova manifestação do expert. Nesse cenário, a parte autora pugna pela intimação do perito e, subsidiariamente, pela complementação do laudo, além de postular a redesignação da audiência de instrução aprazada. Com efeito, em observância aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real, impõe-se garantir a devida elucidação técnica das premissas que embasaram o estudo pericial. Sob essa ótica, determino a intimação do perito judicial, Sr. Wellington Santiago Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pormenorizadamente sobre as impugnações e preste os esclarecimentos solicitados. Ademais, no tocante ao andamento do feito, a pendência desta manifestação técnica compromete a viabilidade e a utilidade da audiência de instrução outrora designada para o dia 29/06/2026 às 11:10 horas, conforme despacho de ID 14e55c3. Por conseguinte, para resguardar as partes de eventual cerceamento de defesa e prejuízo processual, defiro o requerimento autoral para retirar o feito de pauta. Intimem-se. Vindo aos autos os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes para manifestação e tornem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de instrução. PORTO VELHO/RO, 19 de junho de 2026. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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