Processo 0000101-12.2025.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000101-12.2025.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000101-12.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000101-12.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Os sindicatos agravantes opõem embargos de declaração em face do acórdão do ID. b778ed0, apontando existência de omissões no julgado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO Os embargantes insistem na impossibilidade de reconhecimento de ilegitimidade ativa por fundamento diverso do alegado pela parte adversa. Suscitam esclarecimentos sobre "a alegação de "ilegitimidade ativa" suscitada na defesa, tanto pela Fundação Inoversasul quanto pela da SOCIESC não contemplam de forma específica a temática envolvendo a "preponderância de aulas em Tubarão" em agosto/2006". Aduzem, com base no mapa de aulas do substituído, que houve o exercício de docência de forma habitual em outros municípios que não o de Tubarão, a partir de agosto de 2006 até o término do contrato. Pugnam, pois, seja consignado no acórdão a premissa de habitualidade do exercício de docência fora do Município de Tubarão . Destacam que a substituída não era filiada ao sindicato de tubarão, aduzindo omissão no julgado por não enfrentar "objetivamente os argumentos recursais, sobretudo quanto à compulsoriedade do desconto da "taxa assistencial" e ausência de filiação sindical". Argumentam, ainda, omissão no julgado pois "não enfrenta de forma objetiva os argumentos recursais que tratam da possibilidade de dupla representação sindical quando o professor, de forma habitual, presta serviços em unidades de ensino localizadas em base territorial de outros sindicatos, alargando de forma descabida a representação do sindicato de Tubarão, que abrange…

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