Processo 0000101-15.2026.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000101-15.2026.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000101-15.2026.5.18.0191 RECORRENTE: WIBSON DA SILVA ANICETO RECORRIDO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4583bdd proferida nos autos. ROT 0000101-15.2026.5.18.0191 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. WIBSON DA SILVA ANICETO EYDER LINI (RS15600) Recorrido:   Advogado(s):   FORTUNCERES S.A. TASSIA DE AZEVEDO BORGES (MT12296) WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA (MT10907)   RECURSO DE: WIBSON DA SILVA ANICETO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 4a8e8d7; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 105fb9e). Representação processual regular (Id d077014). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Consta do acórdão: Dispõe o art. 844 da CLT, em seu caput e §§2º e 3º: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...)   § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda."  Sobre o tema, o certo é que o Supremo Tribunal Federal considerou proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça para aquele que falta injustificadamente à audiência. Sobre o tema, o certo é que o Supremo Tribunal Federal considerou proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça para aquele que falta injustificadamente à audiência. Observe-se:   "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra…

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