Processo 0000101-18.2024.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000101-18.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: ESTEVAO ALVES CORREA BISNETO AGRAVADO: JOVANI GONCALVES BORGES PROCESSO n.º 0000101-18.2024.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: ESTEVÃO ALVES CORRÊA BISNETO AGRAVADO: JOVANI GONCALVES BORGES ADVOGADO: CLAYTON SANCHES DE MACEDO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO (JUIZ EDÍSIO BIANCHI LOUREIRO) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PLURALIDADE DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CONTRADITÓRIO INDIVIDUALMENTE ASSEGURADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor e não conheceu de sua impugnação por intempestividade. O agravante sustenta nulidade do julgamento do incidente, por violação ao contraditório substancial, ao devido processo legal e à ampla defesa, sob o argumento de que havia pendências citatórias em relação a outros sócios e ex-sócios, o que impediria o julgamento fracionado do IDPJ. Requer a desconstituição da declaração de intempestividade, a anulação do julgamento parcial, a reabertura da fase de contraditório e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apreciação das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de citação de outros sócios e ex-sócios impede o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio já regularmente citado; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 135 do CPC pode ser conhecida em razão da alegação de contraditório substancial; e (iii) determinar se a ausência de apreciação das teses defensivas veiculadas em impugnação intempestiva configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica assegura contraditório prévio ao sujeito cuja responsabilização patrimonial se pretende, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT. 4. O prazo para manifestação no IDPJ é individual e conta-se da respectiva citação válida de cada suscitado, não havendo regra processual que condicione a fluência do prazo de um sócio à conclusão das citações dos demais. 5. A citação do agravante ocorreu em 13/02/2026, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 11/03/2026, e a impugnação foi protocolada apenas em 14/04/2026, o que caracteriza intempestividade. 6. O agravante não demonstra erro objetivo na data da citação, na contagem do prazo, na data do protocolo ou a existência de causa legal de suspensão, interrupção, reabertura ou devolução do prazo. 7. A pendência de atos citatórios em relação a outros sócios não invalida a decisão que aprecia a situação processual daquele que já foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação válida. 8. O contraditório substancial pressupõe oportunidade real de influência no convencimento judicial, mas não autoriza a prática do ato defensivo a qualquer tempo, à margem do prazo previsto no art. 135 do CPC. 9. A preclusão temporal não…
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