Processo 0000101-19.2026.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000101-19.2026.5.21.0001 RECORRENTE: MCB GESTAO DE PATRIMONIO LTDA RECORRIDO: JURANDIR VASCO CAMPELO Acórdão Recurso Ordinário nº 0000101-19.2026.5.21.0001 (RORSum) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: MCB Gestão de Patrimônio Ltda. Advogado: Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho Recorrido: Jurandir Vasco Campelo Advogado: Caio Cesar Guedes dos Santos Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente, em sede recursal, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, e insurgiu-se quanto à validade de prova documental e ao mérito da condenação, sustentando a ocorrência de dação em pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa recorrente, na condição de pessoa jurídica, comprovou os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, se o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente o preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca e cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4. A empresa recorrente falha em produzir prova documental robusta - como balanços contábeis, declarações de imposto de renda ou extratos bancários - que reflita sua atual situação econômico-financeira, limitando-se a colacionar certidões de processos alheios e atos constritivos pretéritos que não comprovam a incapacidade financeira no momento da interposição do recurso. 5. O descumprimento da determinação judicial para a efetivação do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica é condicionada à demonstração cabal de insuficiência de recursos que inviabilize o acesso ao Judiciário. 2. O indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, ante a ausência de prova da hipossuficiência, impõe o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, após oportunidade de regularização, configura deserção e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 793-B, 899, § 9º; CPC, art. 99, § 7º; CC, arts. 356 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, interposto por MCB Gestão de Patrimônio Ltda., em face da sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 127/134), que julgou parcialmente procedentes os pedidos…
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