Processo 0000101-20.2025.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000101-20.2025.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000101-20.2025.5.09.0411 RECORRENTE: SHEILA DE ALMEIDA PADUVANI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735645d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000101-20.2025.5.09.0411 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   SHEILA DE ALMEIDA PADUVANI LINCOLN THIAGO CALIXTO (PR21927)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id e8ad36a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id c92478e). Representação processual regular (Id ad965e3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8a41762: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8a41762: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ff49bf, 6f812e2, aece2ea : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 896e802, 85dc7b3; Condenação no acórdão, id c16d27e: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id c16d27e: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5644e33, 170faf3, 209c9d7: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idb58885f, e862d8c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 7 da Lei nº 3207/1957; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 65 do TST. A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e/ou não faturadas. Sustenta que o cancelamento e o não faturamento da venda equivale à venda inexistente e que o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Argumenta que não se trata de transferência de riscos do empreendimento ao empregado, mas de não pagamento de uma comissão cuja venda não fora realizada, e que "incumbia à Reclamante comprovar, de forma específica e analítica, as diferenças postuladas". Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré reconheceu, em defesa, que "quando a venda é cancelada, a comissão não é paga ao funcionário" (fl. 290); bem como que "as comissões eram calculadas utilizando sempre o valor do produto à vista" (fl. 286). (...) Todavia, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, com publicação em 14/03/2025 (Tema 65), fixou tese vinculante no sentido de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (...) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento das comissões estornadas ou não pagas, referentes aos cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias, conforme planilhas apresentadas às fls. 1093 e seguintes (mapas de vendas canceladas e trocadas). Diante da natureza salarial da parcela, devido o pagamento dos reflexos das diferenças em RSR e, com esses, em décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional. Sobre todos os valores,…

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