Processo 0000101-24.2026.5.06.0005
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000101-24.2026.5.06.0005 REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO CONSTANTINO ALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e8c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs Embargos à Execução (ID ae7c470) e LEONARDO AUGUSTO CONSTANTINO ALVES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme ID 9247992. A contadoria prestou esclarecimentos. Preliminarmente, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. Juízo de admissibilidade positivo. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame conjunto das insurgências. Quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pelo executado, com fundamento no Tema 108 do TST, não há determinação expressa da Corte Superior de sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau. Assim, inexistindo ordem vinculante impeditiva do regular processamento da execução, rejeita-se a pretensão. No tocante à alegada existência de ação individual proposta pelo exequente, também não assiste razão ao banco. O embargante não apresentou documentos comprobatórios da demanda individual, nem demonstrou identidade de pedidos e causa de pedir ou ausência de suspensão/desistência, ônus que lhe incumbiu. A alegação, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a extinção da execução. Quanto ao enquadramento do exequente no título coletivo, o Acórdão reconheceu a legitimidade da ação coletiva e consignou que a gratificação especial é devida aos empregados com mais de dez anos de vínculo, dispensados sem justa causa, observados os limites do título e apuração individual em liquidação. Assim, não cabe, nesta fase do processo, restringir o alcance subjetivo da condenação por fundamento não acolhido no título executivo. Em relação à multa por embargos declaratórios protelatórios aplicada na ação de conhecimento, tem-se que assiste razão ao embargante. A penalidade foi fixada no processo coletivo, sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária naquela demanda, não havendo comando expresso para sua cobrança proporcional em cada cumprimento individual. Determina-se, portanto, sua exclusão da presente conta. Quanto aos honorários advocatícios, rejeitam-se os Embargos. A contadoria esclareceu que não foram apurados honorários da ação coletiva, mas os honorários fixados, nesta Ação de Cumprimento, por despacho próprio, inexistindo duplicidade ou violação ao título executivo . Por fim, no tocante às custas, também não há excesso. O setor de cálculos informou que foi aplicado o percentual de 0,5%, e não de 2%, como alegado pelo embargante, conforme demonstrativo próprio da planilha. Quanto à impugnação do exequente, rejeito-a integralmente. O impugnante pretende afastar a aplicação dos critérios das ADCs 58 e 59, mas o acórdão de ID 3957a7d determinou expressamente a adoção desses critérios. A liquidação, portanto, observou o título executivo. Dessa forma, a impugnação busca rediscutir critério já definido na fase de conhecimento, o que é inadmissível em liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada. Embargos acolhidos, parcialmente, apenas para excluir da conta a multa por Embargos protelatórios da ação coletiva Integralmente rejeitada a Impugnação à…
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