Processo 0000101-24.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000101-24.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ABNER DIAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b448f05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ABNER DIAS ALVES DA SILVA em face de ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME, decido: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, limitação da condenação e incompetência material; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado e a rescisão imotivada em 13/01/2026 (com a projeção do aviso para 12/02/2026), condenando a reclamada ao pagamento de: i. aviso-prévio indenizado (30 dias); ii. 13º salário proporcional; iii. férias proporcionais com o terço constitucional; iv. FGTS sobre todo o período e multa compensatória de 40%; v. multa prevista no Art. 477, § 8º, da CLT. c) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da data de saída na CTPS do reclamante para que conste o dia 12/02/2026, em face da projeção do aviso-prévio indenizado. d) DETERMINAR a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos no TRCT e no comprovante de ID 71e5be6 (R$ 1.582,68). e) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes. f) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, § 4º, da CLT). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária deverão observar os parâmetros fixados na fundamentação, em conformidade com as teses do STF nas ADCs 58 e 59 e as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, dispensadas em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME
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