Processo 0000101-25.2025.5.09.0668
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000101-25.2025.5.09.0668 RECORRENTE: JEFERSON ANTONIO BACH E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON ANTONIO BACH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a06a90c proferida nos autos. RORSum 0000101-25.2025.5.09.0668 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON ANTONIO BACH VALTECIR CESAR MANFROI (PR25248) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9832b3c; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 16d9d87). Representação processual regular (Id 52fb28e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc5f35a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id fc5f35a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0aeeae8: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 8197e3d e 396c2cc; Condenação no acórdão, id 8e2897e: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8e2897e: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9556201: R$ 14.300,00; Custas processuais pagas no RR: id05ec1aa e b8490e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Colegiado manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de setembro/2024 até o fim do contrato, por entender comprovada a exposição habitual do Reclamante a agentes químicos, sem prova de neutralização por EPIs Inicialmente, confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível violação direta ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Pelas mesmas razão, não se cogita potencial ofensa direta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Por sua vez, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Sob outro viés, de acordo com os fundamentos do acórdão, "a análise da atividade desenvolvida pelo…
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