Processo 0000101-35.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000101-35.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000101-35.2026.5.13.0003 RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER RECORRIDO: RITA CABRAL DOS SANTOS LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec651ba proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000101-35.2026.5.13.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER EDIGLEY DE BRITO BASTOS (PB9556) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RITA CABRAL DOS SANTOS LOURENCO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534)   RECURSO DE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id b89e364; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 732e447). Representação processual regular (Id daae362). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação ao tema 1143 do STF - ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação à Lei Estadual 12.240/2022 A recorrente insurge-se contra a decisão regional que entendeu pela competência desta Justiça Especializada para dirimir o feito. Argumenta que a causa de pedir não reside na CLT, mas na interpretação e extensão de uma lei estadual de reajuste. Sustenta que a parcela pleiteada tem natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: "Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho A EMPAER renova a alegação de incompetência desta Justiça Especializada, argumentando que a lide versa sobre reajuste previsto em lei estadual, o que atrairia a incidência do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Contudo, a tese vinculante da Suprema Corte refere-se a demandas de natureza administrativo-estatutária, situação distinta da presente, na qual o autor é empregado público regido pela CLT. Tratando-se de discussão sobre parcelas de natureza salarial decorrentes de contrato de trabalho, a competência é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Correto o Juízo de origem em rejeitar a alegações de incompetência absoluta." À análise. Verifica-se, de logo, que o Tema 1.143 do STF e a  a Lei Estadual nº 12.240/2022 não estão dentre as hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT, pelo que desmerecem enfrentamento. Quanto à alegação de afronta ao dispositivo constitucional, tem-se que, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento, exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como…

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