Processo 0000101-35.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000101-35.2026.5.14.0091 RECORRENTE: ADEJAIME MACHADO RECORRIDO: JBS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000101-35.2026.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DANO EXISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA NA CTPS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que extinguiu, por coisa julgada, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pronunciou a prescrição do pedido de indenização por dano existencial e indeferiu o pedido de baixa na CTPS. O recorrente sustenta inexistência de identidade de causa de pedir com ação anterior, renovação contínua dos danos decorrentes da incapacidade laborativa e necessidade de regularização do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho estão alcançados pela coisa julgada formada em demanda anterior; (ii) estabelecer se a pretensão de indenização por dano existencial está prescrita ou se a alegada natureza continuada da lesão afasta a prescrição; e (iii) determinar se é devida a baixa da CTPS em contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo eventual fragilidade argumentativa matéria afeta ao mérito recursal. 4. Configura-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a demanda atual e a ação anteriormente julgada com trânsito em julgado. 5. Os pedidos indenizatórios formulados na ação atual decorrem do mesmo acidente de trabalho, das mesmas sequelas permanentes, da mesma incapacidade laborativa e da mesma aposentadoria por invalidez já discutidos na reclamação trabalhista anterior. 6. A denominação de "pensão vitalícia" não afasta a identidade do pedido quando o bem da vida perseguido permanece sendo a reparação material pela perda da capacidade laborativa. 7. A sentença que pronuncia a prescrição resolve o mérito e produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma pretensão em nova demanda. 8. O dano continuado exige renovação sucessiva da lesão jurídica por novos atos lesivos, não se confundindo com a mera permanência dos efeitos de um único evento danoso. 9. A incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez e as limitações pessoais alegadas constituem consequências permanentes do acidente de trabalho ocorrido em 1997, fato único e plenamente conhecido pelo reclamante. 10. O dano existencial invocado não representa lesão nova ou autônoma, mas qualificação jurídica distinta de prejuízos já cognoscíveis quando houve ciência inequívoca da incapacidade laborativa, atraindo a incidência da prescrição. 11. A aposentadoria por incapacidade permanente suspende, mas não extingue, o contrato de trabalho, razão pela qual…
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