Processo 0000101-39.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000101-39.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE MSCiv 0000101-39.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA UNICA DE VITORIA DE SANTO ANTÃO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000101-39.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador: 1ª Seção Especializada Redator: Juiz (convocado) Matheus Ribeiro Rezende Impetrante: BANCO BRADESCO S.A. Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE Litisconsorte passivo: DIOGEM HALBERT DA SILVA Advogados: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, Rodrigo Gouveia Coimbra           EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL. PAGAMENTO IMEDIATO DE SALÁRIOS VENCIDOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida em ação trabalhista que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do trabalhador, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. 2. A impetrante alegou ilegalidade da decisão judicial, especialmente quanto à determinação de pagamento imediato dos salários vencidos. 3. Em sede de agravo regimental, foi parcialmente cassado o ato apontado como coator apenas no tocante ao pagamento antecipado dos salários vencidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da tutela de urgência que determinou a reintegração do trabalhador portador de doença profissional; e (ii) a possibilidade de antecipação do pagamento de salários vencidos antes da instrução processual definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A concessão de benefício previdenciário acidentário B-91 no curso do aviso prévio indenizado conferiu plausibilidade ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 6. A decisão impugnada observou os requisitos do art. 300 do CPC quanto à reintegração do trabalhador, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A reintegração provisória possui natureza reversível e encontra respaldo na jurisprudência do TST e desta Corte Regional. 8. O pagamento imediato de salários vencidos, contudo, afronta o art. 300, § 3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade da medida. 9. A jurisprudência do TRT da 6ª Região afasta a antecipação de salários vencidos em tutela provisória, por configurar execução prematura de obrigação de pagar sem título judicial definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Segurança parcialmente concedida para ratificar a decisão proferida no Agravo Regimental (ID a27e0f8) e cassar o ato apontado como coator exclusivamente na parte que determinou o imediato pagamento de salários vencidos ao litisconsorte passivo, mantida a ordem de reintegração. Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência para reintegração provisória de empregado portador de doença profissional não configura ilegalidade ou abuso de poder quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O pagamento antecipado de salários vencidos em tutela provisória viola o art. 300, § 3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade da medida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, I e II,…

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