Processo 0000101-40.2020.8.16.0026
TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000101-40.2020.8.16.0026 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$6.354.400,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - CAMPO LARGO Réu(s): CLAUDETE MANFRIN NONATO LUIZ GERALDO HABLICH NELSI ALVES TEIXEIRA RAUL VIANA NETTO 1. O Ministério Público requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados pelas vítimas nas ações penais deflagradas no âmbito da denominada Operação Mustela, a saber: Alcindo Alberton, Bruno Cezar Mottim e Sergio Kamanski, colhidos nos autos nº 0000386-33.2020.8.16.0026; Delvir Pereira e Willian Tironi da Silva, colhidos nos autos nº 0000383-78.2020.8.16.0026; Helena Mazur e Valério Bernardelli, colhidos nos autos nº 0000385-48.2020.8.16.0026; Reasilva Pessoa da Silva e Solanje Ivete Neiwert, colhidos nos autos nº 0000387-18.2020.8.16.0026. 2. O pedido não comporta acolhimento, pois a questão encontra-se preclusa. Isso porque, após regular instrução do feito e oportunização às partes para especificação de provas e formulação de requerimentos instrutórios, este Juízo já declarou encerrada a instrução probatória na sequência 408.1, sem qualquer insurgência oportuna quanto à necessidade de produção das provas ora requisitadas. Desse modo, uma vez encerrada a fase instrutória, não se mostra admissível a reabertura da instrução para juntada de prova emprestada que poderia ter sido requerida anteriormente, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao regular andamento processual. Ressalte-se que a admissão excepcional de nova prova após o encerramento da instrução exige demonstração concreta de fato superveniente ou de impossibilidade de produção anterior, circunstâncias não verificadas no caso. 3. Assim, estando preclusa a matéria, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público. 4. Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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