Processo 0000101-40.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000101-40.2025.5.12.0054 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000101-40.2025.5.12.0054 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC ROT 0000101-40.2025.5.12.0054 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrente: Advogado(s): 2. FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA (SC33397) MAYKO DONINI (SC66701) RAFAEL DOS SANTOS (SC63353) Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC MARIA CLAUDIA FERREIRA BARBOSA (SC33397) MAYKO DONINI (SC66701) RAFAEL DOS SANTOS (SC63353) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS40907) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXI, LIV, 8º, II, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511 da CLT; 6º do CPC. A parte recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da federação sindical. Alega que o ente sindical não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores que atuam no transporte interno de materiais na linha de produção. Consta do acórdão: "(...) Conforme exposto na sentença, quanto ao enquadramento sindical, não há comprovação da existência de entidade sindical de primeiro grau a representar os trabalhadores na base territorial em que tem sede a demandada (município de Antônio Carlos/SC). Além disso, a questão referente à caracterização dos movimentadores de mercadorias foi extensamente analisada na sentença, inexistindo o que prover no aspecto. Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença (fls. 1920-1921): (...) Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.023/2009, movimentadores de mercadorias são trabalhadores que realizam cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Não existe, nesse conceito legal, a diferenciação pretendida pela ré, entre insumos e produtos prontos para consumo, entre produtos de terceiros ou próprios. Portanto, abrange a movimentação de quaisquer…
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