Processo 0000101-42.2023.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000101-42.2023.5.07.0024 RECLAMANTE: VALDEMAR ARRUDA DE ALMEIDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE COREAU/PREFEITURA MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986be6b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com a seguinte tramitação: Acórdão do E. TRT 7ª Região — Recurso Ordinário: negado provimento, mantida a sentença condenatória. Acórdão do E. TRT 7ª Região nos Embargos de Declaração (Id c1c9115, 11/03/2024): conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, por embargos protelatórios. Acórdão do C. TST — 5ª Turma, AIRR (Id c573400): negado provimento ao agravo. Certifico, ainda, que, em 18/03/2026, ocorreu o trânsito em julgado. Certifico, por fim, que consta planilha de cálculo nos autos (Id [ID_PLANILHA]), porém sem inclusão da multa por embargos protelatórios aplicada no Acórdão de Id c1c9115. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença transitada em julgado. Observem-se, ainda, as determinações relativas à anotação da baixa na CTPS da parte reclamante e, caso não cumprida, à expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, conforme constante da sentença. Ao Setor de Cálculos para atualização da planilha de cálculo existente nos autos, incluindo a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no Acórdão de Id c1c9115. Após a atualização da planilha, cite-se a parte reclamada, por diário, para, nos termos do art. 880, CLT, pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total constante da planilha de cálculo atualizada, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da página principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada, pelo Sistema Sisbajud, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o Sisbajud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada, pelo diário, para ciência do(s) valor(es) bloqueados. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará para reversão dos valores bloqueados em favor da parte reclamante e seu advogado, bem como em favor da UNIÃO para os recolhimentos devidos. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, solicitamos que sejam informados nos autos os dados bancários para transferência em caso de liberação de valores por ALVARÁ. Negativo, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia (Art. 883-A da CLT), inclua-se o(a) executado(a) no BNDT e no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD. Pesquisem-se veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso positivo, proceder à restrição total (circulação) dos referidos bens, e, no caso de existir cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, tão somente à restrição…
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