Processo 0000101-43.2025.5.23.0051

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000101-43.2025.5.23.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000101-43.2025.5.23.0051 RECORRENTE: COMPACTA COMERCIAL LTDA RECORRIDO: JESSICA ALEXANDRE DA SILVA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000101-43.2025.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): COMPACTA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S):  JESSICA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARCELO BARROS LOPES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPACTA COMERCIAL LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id eeb8b29; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 2c90335). Regular a representação processual (Id e9f28ba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 856c4b5: R$ 74.137,20; Custas fixadas, id 856c4b5: R$ 1.631,02; Depósito recursal recolhido no RO, id cc795cc: R$ 13.300,00; Custas pagas no RO: id 5147dcd; Depósito recursal recolhido no RR, id 630c788: R$ 27.630,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 443 do TST. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 11, 373, I, do CPC; 186, 884, 944, do CC; 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. - divergência jurisprudencial. A demandada busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "dispensa discriminatória". Aduz que “(...) o v. Acórdão recorrido, embora registre — inclusive por intermédio do voto vencido — que não há incidência automática da Súmula nº 443 do TST em hipóteses de depressão e que incumbiria ao empregado demonstrar o motivo determinante do desligamento, conclui, contraditoriamente, por manter a condenação por dispensa discriminatória sem individualizar: (a) qual fato concreto evidenciaria estigma ou preconceito; e (b) qual seria o suporte probatório específico do alegado motivo determinante, para além da mera cronologia (retorno/dispensa).” (fl. 361). Alega que, no seu sentir, “(...) a fundamentação vencedora promove deslocamento do requisito jurídico nuclear do verbete (“doença grave que suscite estigma ou preconceito”) para um raciocínio genérico e abstrato de “atratividade/produtividade”, afirmando que o quadro de saúde tornaria a trabalhadora “menos atrativa” e, por isso, a dispensa não poderia ser dissociada de “inegável caráter discriminatório”. (fl. 361). Obtempera que “(...) a manutenção da condenação por dispensa discriminatória, com base em inferências (“menos atrativa/produtividade”), importa em presunção ampliada e, na prática, em indevida inversão do encargo probatório, com afronta direta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.” (fl. 362). Registra que “(...) os consectários mantidos — especialmente a indenização do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 (remuneração em dobro do período de afastamento) — possuem natureza sancionatória e pressupõem demonstração de prática discriminatória efetiva, não se compatibilizando com presunção ampliada fundada…

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