Processo 0000101-44.2025.5.05.0342
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA AP 0000101-44.2025.5.05.0342 AGRAVANTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS AGRAVADO: GABRIELA COIMBRA DE CARVALHO MACEDO COELHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000101-44.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a executada é beneficiária da justiça gratuita e a execução está pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o agravo de petição deveria ser conhecido; (ii) analisar se a execução provisória de honorários advocatícios é cabível quando a parte executada é beneficiária da justiça gratuita; (iii) definir se a decisão de sobrestamento do cumprimento de sentença deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo de petição independe de apresentação de planilha de cálculos, por se tratar de matéria de direito. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a exigência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição, prevista no art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica ao exequente. 5. A matéria de defesa que se refere à inexigibilidade do título executivo pode ser analisada, pois se trata de matéria de ordem pública, que atinge o pressuposto de constituição da própria execução, cuja análise independe de garantia do juízo. 6. A execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita é prematura, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que condiciona a execução à demonstração, pelo credor, da superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. 7. A decisão de sobrestamento do cumprimento de sentença deve ser mantida, pois o marco inicial para a cobrança dos honorários é o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: A delimitação dos valores impugnados no agravo de petição não se aplica ao exequente. A análise da inexigibilidade do título executivo pode ser feita, pois se trata de matéria de ordem pública. A execução provisória de honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita é incabível antes do trânsito em julgado da decisão que os certificou, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo 0000120-06.2019.5.05.0651; TRT da 5ª Região, Processo 0000104-52.2019.5.05.0651; TST, RR-0000150-79.2020.5.07.0027. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA COIMBRA DE CARVALHO MACEDO COELHO
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