Processo 0000101-44.2026.5.18.0052
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000101-44.2026.5.18.0052 REQUERENTE: WANDER LUNAS LIMA REQUERIDO: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd9842 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO 1.Relatório Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada no ID. 5fca099. Manifestação do autor quanto à impugnação no ID. bad47f8. A Contadoria prestou esclarecimentos no ID. 0231070. É o relatório. 2.Fundamentação 2.1. Admissibilidade Conheço da impugnação aos cálculos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. 2.2. Mérito A reclamada requer a dedução dos valores já quitados e comprovados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), quais sejam, aviso prévio, férias, 13º salário e saldo de salário. Analiso. Especificamente em relação ao aviso prévio, não há o que deduzir, visto que tal verba foi excluída da condenação por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, e só é possível deduzir parcelas pagas sob o mesmo título. Conforme sentença, não se admitiu a data de rescisão constante do TRCT apresentado pela reclamada (12.09.2025), porquanto o documento não se encontra assinado pelo reclamante. Ou seja, o TRCT juntado pela demandada não foi reputado válido. Assim, não há comprovação do pagamento das verbas indicadas considerando apenas o referido documento. Ademais, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso da ré para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconheceu como devidas ao obreiro, porque não adimplidas, a verbas inerentes ao pedido de demissão. Dessa forma, o TRT não considerou pagas as verbas constantes do TRCT. Pelo exposto, rejeito a impugnação. 3.Dispositivo Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra. Prossigo. Diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, determino o processamento da execução definitiva nestes autos, com retificação da sua autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e com o registro do movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Deixo de determinar que a Secretaria traslade cópia dos documentos da ação principal para este feito, tendo em vista que se trata de autos digitais, os quais, mesmo arquivados continuam à disposição das partes e do próprio Juízo, podendo ser consultados sempre que necessário. Além disso, a juntada das peças ocasiona tumulto e desorganização processual, acarretando atraso na entregada prestação jurisdicional. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 9ed2e73, atualizados até 20/02/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$ 9.317,05, e o valor do débito do autor em R$ 2.271,88 (honorários de sucumbência que deve ao patrono da executada, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 - art.102, § 2º, da CF - em relação à interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela qual restou inviabilizada a cobrança imediata da dívida quanto a devedores beneficiários da justiça gratuita), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a União/PGF, nos termos da Portaria Normativa…
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