Processo 0000101-47.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000101-47.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: BIANCA CARLA SILVA DE MEDEIROS SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7949734 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na ação trabalhista movida por BIANCA CARLA SILVA DE MEDEIROS SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a exequente foi intimada para apresentar seus cálculos de liquidação, o que fez por meio da petição de ID 9f95bbb, acompanhada da planilha de ID 68cbe40, alcançando o montante global de R$ 156.354,56. Regularmente intimado para se manifestar sobre a conta apresentada, nos termos do despacho de ID 47a066e, o executado apresentou tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID e24aae7), apontando excesso de execução no importe de R$ 24.029,14. Argumenta, em síntese, a incorreção no termo inicial da correção monetária sobre os danos morais e a ausência de dedução dos adiantamentos previdenciários expressamente determinada pelo título executivo judicial. Juntou a planilha de cálculo de ID 574cb66, indicando como correto o montante total de R$ 132.325,42. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva e regular. O devedor foi intimado do despacho para manifestação em 05/05/2026, iniciando-se o prazo preclusivo de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 879, § 2º, da CLT em 06/05/2026, com término em 15/05/2026. A petição foi protocolada em 12/05/2026 (ID e24aae7), portanto, dentro do prazo legal. Conheço da impugnação aos cálculos oposta pelo executado. 2.2. Do Termo Inicial de Atualização Monetária do Dano Moral O executado insurge-se contra a atualização do valor fixado a título de indenização por danos morais realizada pela exequente. Aponta que a autora aplicou correção monetária sobre a parcela de R$ 40.000,00 a partir de 20/12/2024, data em que ocorreram os descontos em sua conta corrente, o que majorou indevidamente a verba para R$ 46.463,17. Defende que a atualização deve ser computada somente a partir da data de prolação da sentença de arbitramento (11/08/2025). Assiste razão ao executado. A liquidação de sentença é regida pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, positivado no artigo 879, § 1º, da CLT, que veda expressamente às partes e ao juízo modificar, inovar ou discutir matéria pertinente à causa de pedir e às defesas da fase de conhecimento. No caso sob exame, o comando do título judicial de ID ba0567d determinou expressamente que a atualização monetária sobre a condenação por danos morais incidiria a partir da data da decisão de arbitramento. O arbitramento ocorreu na data de publicação da sentença de mérito, em 11/08/2025. Ainda que a Súmula 439 do TST tenha sido superada por meio da Resolução nº 225/2025, os parâmetros de liquidação foram fixados de forma expressa e soberana pelo título executivo transitado em julgado, tornando-se imutáveis por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Portanto, a conduta da exequente de aplicar indexadores de atualização monetária de forma retroativa à data do evento danoso (20/12/2024) configura inequívoco excesso de execução e violação direta ao…
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