Processo 0000101-52.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000101-52.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000101-52.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: IGOR PASSOS MARQUES RECLAMADO: DB1 TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9914a90 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Não obstante as providências já determinadas pelo Juízo na Sentença de ID 035aa85, vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de ID bb4c799, na qual o autor apresenta cálculos atualizados; bem como em razão das manifestações de IDs 1bd4833 e 955ce8e, nas quais requer a constrição dos valores existentes nestes autos, mediante penhora no rosto dos autos, diante da existência de outra execução em face da reclamada DB1 TRANSPORTES LTDA. Inicialmente, no que concerne aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que os valores constantes da planilha de ID fccca57 correspondem aos parâmetros já anteriormente homologados nestes autos, tratando-se de mera atualização do débito exequendo em razão do decurso temporal entre a homologação anterior e a efetiva satisfação da obrigação. Não há, ademais, qualquer elemento apto a infirmar a atualização promovida, razão pela qual homologo os cálculos apresentados sob o ID fccca57, cujo total devido pelo reclamado corresponde a R$ 65.671,70, para fins de prosseguimento da execução que será realizada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000465-24.2025.5.14.0032. Superada essa questão, passo à análise do pedido de transferência de valores e da penhora no rosto dos autos. Conforme consignado na sentença de ID 035aa85, foi determinada a transferência de valores para os autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000465-24.2025.5.14.0032, bem como a devolução do eventual saldo remanescente à reclamada. Todavia, antes da efetiva devolução dos valores à executada e enquanto o feito ainda aguardava cumprimento das providências finais determinadas na sentença, sobrevieram as manifestações do reclamante noticiando a existência de execução em curso perante a Vara do Trabalho de Machadinho d’Oeste/RO, com requerimento expresso de penhora no rosto dos presentes autos. A situação superveniente altera substancialmente o contexto anteriormente analisado, sobretudo porque a medida postulada visa resguardar a utilidade prática da execução trabalhista e prevenir eventual esvaziamento patrimonial da executada. Com efeito, a execução trabalhista deve orientar-se pelos princípios da efetividade, da utilidade e da máxima satisfação do crédito exequendo, não se revelando adequada a imediata restituição de numerário à executada quando há requerimento constritivo regularmente formulado e notícia concreta de execuções pendentes em seu desfavor. Diante disso, modifico parcialmente o item II da sentença de ID 035aa85, para: 1) Determinar a transferência, para os autos n.º 0000465-24.2025.5.14.0032, do valor necessário à complementação integral da execução, observando-se o saldo já existente naquele feito e o montante correspondente ao cálculo homologado sob o ID fccca57; 2) Deferir o pedido de penhora no rosto dos autos, em razão da decisão apresentada pelo reclamante e da existência de execução em trâmite perante a Vara do Trabalho de Machadinho d’Oeste/RO, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nestes autos; 3) Determinar que o saldo remanescente existente nestes autos seja transferido para o processo n.º 0000219-92.2026.5.14.0161, até o limite de R$ 30.000,00, em observância…

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