Processo 0000101-57.2010.8.18.0051
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000101-57.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DAMASIO SISALTO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de Id. nº 75988763, por meio da qual este Juízo, examinando a marcha processual da presente execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de DAMASIO SISALTO LEAL, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, consignou-se que a execução foi ajuizada em 2010, tendo por objeto nota de crédito rural no valor originário de R$ 6.612,49, e que, conquanto o executado tenha sido citado, não houve satisfação do débito, tampouco constrição patrimonial útil. Assentou-se, ainda, que o feito permaneceu marcado por sucessivas paralisações, inclusive por períodos expressivos entre 2010 e 2014, de 2014 a 2015, de 2015 a 2016, de 2016 a 2017, de 11/09/2018 a 27/12/2018 e, posteriormente, durante o ano de 2019, sem que se verificasse impulso efetivamente apto à satisfação do crédito exequendo. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teriam sido devidamente consideradas causas legais suspensivas da prescrição, notadamente aquelas decorrentes das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.789/2019, as quais, segundo afirma, teriam suspendido o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções em curso e os prazos prescricionais relacionados a operações de crédito rural enquadráveis nas respectivas normas. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida. Instada, a parte executada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois a sentença enfrentou suficientemente a matéria, reconhecendo a prescrição intercorrente a partir da inércia do exequente e do transcurso do prazo legal aplicável. Sustentou, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, por pretenderem a rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do mérito da decisão, nem à reabertura do debate jurídico já suficientemente enfrentado, ainda que a parte vencida discorde da conclusão adotada pelo Juízo. No caso concreto, embora conhecidos, os embargos não comportam acolhimento. A princípio, convém assentar que a sentença embargada não incorreu em omissão. Ao revés, enfrentou a questão central posta nos autos: a permanência da execução por lapso temporal absolutamente incompatível com a utilidade do processo executivo, sem demonstração de diligência concreta e eficaz da parte exequente para localizar bens penhoráveis e viabilizar a satisfação do crédito. A decisão consignou, de modo expresso, que a…
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