Processo 0000101-57.2025.5.13.0007

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000101-57.2025.5.13.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM AP 0000101-57.2025.5.13.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d573458 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000101-57.2025.5.13.0007 - Tribunal Pleno Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) Recorrido:   EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO (PB14291)   RECURSO DE: HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 83635bc; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id dce35a9). Representação processual regular (Id 23e7cf8). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV da Constituição Federal. - ofensa ao artigo 98, § 1º do CPC; 791-A, § 4° da CLT. A parte recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em erro ao atribuir à decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade recursal o efeito de reformar decisão de mérito já transitada em julgado, sustentando que o indeferimento posterior da gratuidade judiciária teve efeitos apenas processuais, restritos à análise do preparo recursal, não sendo apto a desconstituir a suspensão anteriormente reconhecida. Sustenta, ainda, que não houve qualquer prova de alteração na situação econômica da parte que justificasse o afastamento da condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, afirmando que o acórdão recorrido presumiu indevidamente a exigibilidade das verbas sucumbenciais com base em decisão proferida em contexto distinto. Por fim, aduz que a decisão regional esvaziou os efeitos da justiça gratuita e criou hipótese não prevista em lei de exigibilidade imediata dos honorários, impondo ônus financeiro incompatível com a condição da parte e restringindo o acesso à justiça. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: 1. Da Exigibilidade Imediata dos Honorários Advocatícios Insurge-se o Sindicato Agravante contra a decisão do Juízo de origem (ID 46ae241) que manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (ID e168edd). O magistrado de primeiro grau fundamentou que o benefício da justiça gratuita deferido ao Hospital na fase de conhecimento estaria protegido pela coisa julgada. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de suspensão inserta na sentença de primeiro grau não subsiste. Em sede de Recurso Ordinário, a Exma. Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática (ID 489884c), na qual…

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