Processo 0000101-63.2025.5.12.0014
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000101-63.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: MARIANA AZEVEDO COSTA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582edf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide rejeitar a impugnação à justiça gratuita erigida pela Ré SBF, rejeitar a impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por MARIANA AZEVEDO COSTA para declarar a responsabilidade subsidiária da Ré SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em relação às parcelas reconhecidas no item próprio e condenar a Parte Ré MASSA FALIDA DE MASSA FALIDA DE EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. ao pagamento de prestações pecuniárias relativas a saldo de salário (7 dias novembro de 2024), aviso prévio proporcional, gratificação natalina proporcional, férias + 1/3 vencidas, férias proporcionais + 1/3, acréscimo do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º da CLT, FGTS + 40%, além de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias decorrentes da condenação (cota do empregado, inclusive), a qual deverá ser recolhida pela Parte-Ré, cabendo, ainda a ela, proceder ao recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, tudo conforme a fundamentação que se incorpora a este dispositivo, bem como as diretrizes ali aduzidas. Defere-se à Parte-Autora o benefício da justiça gratuita Condena-se a Parte Ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 7.508,10 (sete mil, quinhentos e oito reais e dez centavos). Condena-se a Parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação, devidos pela Parte-Ré aos Procuradores da Parte-Autora. Condena-se a Parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (tese jurídica 5 do TRT12). Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. Por sucumbente a Parte Autora no objeto da perícia, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais no importe de em favor do R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)em favor da Perita Dra. BRUNA KILPPE VIEGAS DAS SILVA Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, §1º, da CLT), condena-se as Rés ao pagamento de custas (art. 832, § 2º, da CLT), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do art. 789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do TST). Fica determinada a inclusão das Partes-Rés no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida ou a obrigação de fazer ou não fazer imposta. Tendo em vista a dispensa imotivada, autoriza-se o levantamento do FGTS. Os recolhimentos deverão ser efetuados em Guia da Previdência Social - GPS, pelo código 2909, com emissão de GFIP/SEFIP pelo código 650 para cada mês do contrato…
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