Processo 0000101-63.2026.5.12.0035
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000101-63.2026.5.12.0035 REQUERENTE: VANIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d19801 proferida nos autos. Vistos etc. VANIO FERNANDES DA SILVA, Exequente, apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação (id 5e8dc9d), alegando, em síntese, que: a) o perito judicial extrapolou os limites da decisão de id 68d4244, ao elaborar novos cálculos e utilizar data de liquidação indevida; b) a base de cálculo dos honorários advocatícios foi apurada de forma incorreta e sobre valor desatualizado; e c) não foram aplicados os juros da fase pré-judicial conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A parte Executada, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também apresenta Impugnação aos Cálculos (id be609f1). O Perito contador apresentou esclarecimentos no id e4b0409. É o relatório. Decido. 1. A Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Exequente (id 5e8dc9d) é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço. Quanto à Impugnação aos Cálculos da parte Executada (id be609f1), verifico que sua apresentação é intempestiva. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos periciais em 19/05/2026. O prazo aplicável à matéria é o de 8 (oito) dias, conforme o art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando-se a ciência da intimação, o termo final para a apresentação da medida ocorreu em 02/06/2026. A manifestação da Executada, contudo, foi protocolada somente em 09/06/2026, quando já escoado o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, que impede a análise das matérias arguidas. Dessa forma, não conheço da Impugnação aos Cálculos de id be609f1. 2. A parte Exequente postula a retificação dos cálculos, ao argumento de que o perito extrapolou os limites da decisão de id 68d4244, que teria determinado apenas a separação dos créditos. Sustenta que a elaboração de uma nova conta, utilizando a data de 01/03/2023 como marco de liquidação para os créditos concursais, viola a coisa julgada e lhe causa prejuízo. O Perito judicial, em sua manifestação (id e4b0409), esclarece que a retificação dos cálculos, anteriormente homologados no processo principal, foi necessária para dar cumprimento às decisões das instâncias superiores e à determinação deste Juízo para individualizar os créditos concursais e extraconcursais. Justifica que a data de 01/03/2023 corresponde ao ajuizamento da recuperação judicial da Executada, sendo o marco legal para a classificação e atualização dos créditos que serão submetidos ao plano de recuperação. É atribuição do auxiliar do juízo, ao ser novamente convocado para atuar no processo, não apenas cumprir a determinação específica do despacho, mas também adequar os cálculos a todas as decisões posteriores que impactem a liquidação, como os acórdãos proferidos em sede recursal que alteram os parâmetros da condenação. A retificação do cálculo originalmente elaborado no processo principal, portanto, não constitui uma extrapolação de seus limites, mas o fiel cumprimento de seu mister, que é apresentar uma conta que reflita com exatidão o título executivo em sua conformação atual. Ademais, a determinação judicial para que o Perito separasse os créditos (id 68d4244) deve ser interpretada à luz da situação fática…
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