Processo 0000101-64.2025.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000101-64.2025.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000101-64.2025.5.09.0073 AUTOR: LUCAS MILHORINI RODRIGUES RÉU: AGIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50def7 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 12/05/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para a parte autora requerer a execução do julgado. Certifico que em 12/06/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para a reclamada apresentar impugnação aos cálculos de liquidação. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento do prazo e da petição ID. a2221a0. Ivaiporã, 29/06/2026 BRUNNA KLITZKE CARDOSO DOS SANTOS Diretor de Secretaria    DECISÃO 1. A parte autora, em sua manifestação de fl. 530, concorda parcialmente com os cálculos de liquidação apresentados pelo calculista, alegando que as verbas rescisórias não foram quitadas, de acordo com o TRCT (ID. 87b9be2) juntado, devendo ser acrescida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a sentença de fls. 476/482 (ID. f035c48) apreciou expressamente a superveniência da dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo, concluindo pela perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de rescisão indireta, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Se entendia que a sentença deveria apreciar eventual inadimplemento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa superveniente ou condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, incumbia ao reclamante insurgir-se oportunamente contra esse capítulo da decisão, por meio do recurso cabível. Tendo a sentença transitado em julgado sem qualquer impugnação quanto ao ponto, a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas na condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelo reclamante. 2. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 3.  HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pelo Sr. Calculista (fls. 500/512 - ID. c342fbf), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. Nesta data, fixo os seus honorários em R$ 800,00 corrigíveis a partir da presente data,  pela sistemática das despesas processuais. 4. Ressalta-se que a sentença de liquidação poderá ser impugnada no momento oportuno, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), de cuja decisão, em caráter definitivo, caberá agravo de petição, conforme artigo 897, “a”, da CLT. 5. Diante dos termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se NOVAMENTE o autor, diretamente e na pessoa de seus advogados, para informar se tem interesse na execução do julgado, com a prática das medidas executivas legalmente permitidas pelo Juízo, ou requerer o que…

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