Processo 0000101-66.2018.8.15.0631
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000101-66.2018.8.15.0631 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Furto Qualificado] APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA - Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PASCOAL DE ARAUJO SOUZA - PB25784-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame O Recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, inciso IV, e §6º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas e a nulidade da sentença por erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão As questões em discussão envolvem a suficiência do conjunto probatório para a condenação e a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao quantum aplicado para a exasperação da pena-base em razão das qualificadoras. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, afastando-se a pretensão absolutória do Recorrente. Embora a sentença tenha reconhecido duas qualificadoras para o delito de furto (concurso de pessoas e furto de semovente domesticável), utilizando uma para qualificar o tipo penal e a outra para exasperar a pena-base, a aplicação da fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal para cada circunstância judicial desfavorável, ou qualificadora deslocada para a primeira fase, é o patamar usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando não há fundamentação específica que justifique um aumento superior. IV. Tese Tese de julgamento: "1. O incremento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, em decorrência de qualificadora deslocada para circunstância judicial, deve observar a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, na ausência de fundamentação que justifique patamar superior." VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Rogério de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB. O Recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e furto de semovente domesticável, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal. A sentença original havia fixado a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, apontando contradições e omissões na dosimetria, o Juízo de primeiro grau retificou a decisão. Na nova dosimetria, a pena foi fixada em 3 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inconformada com a…
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