Processo 0000101-69.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000101-69.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000101-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JACY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  JACY FERREIRA DA SILVA   em desfavor de  UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ UNIÃO SEGURADORA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 43, DECDESPA1 ).  A requerida apresentou contestação no evento 68, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Juntou certificado de seguro, documento referente ao cancelamento da cobertura e comprovante de transferência no valor de R$ 159,80. Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A requerida sustenta a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que promoveu o cancelamento do seguro e a devolução, em dobro, do valor descontado. A preliminar merece acolhimento apenas em parte. A presente demanda não se limita ao cancelamento do seguro e à restituição do valor descontado, pois compreende também os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais. O documento juntado no evento 68, OUT5 demonstra que as coberturas foram canceladas em 29/04/2024. Por sua vez, o comprovante apresentado no evento 68, COMP3 evidencia que, em 08/10/2025, a requerida transferiu à parte autora a quantia de R$ 159,80, correspondente ao dobro do único desconto de R$ 79,90. Como a restituição ocorreu depois do ajuizamento da demanda, está configurada a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de repetição do indébito , diante da satisfação da pretensão no curso do processo. Tal circunstância não afasta o interesse processual quanto aos demais pedidos, uma vez que ainda subsiste a necessidade de pronunciamento judicial acerca da existência e da validade da contratação, bem como da ocorrência de eventual dano moral. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para reconhecer a perda superveniente do objeto apenas em relação ao pedido de repetição do indébito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte…

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